ACORDO COLETIVO
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.
Barroso cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso, manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.
A MP vem sofrendo com decisões judiciais que afastam sua aplicação e o prazo de votação pelo Congresso termina nesta quinta-feira (27/6). A MP diz que a cobrança da contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário e com autorização expressa de cada trabalhador.
A decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.
Mas, segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794.
“A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, afirma na decisão.
De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889. “Na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato”, analisa Calcini.
“Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição”, afirma.
Fonte : Revista Consultor Juridico – Por : Fernando Martines