Nesta sexta-feira, 31, termina o prazo para adesão ao saque-aniversário para trabalhadores nascidos em janeiro que querem receber um porcentual do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ainda neste ano. Quem perder o prazo pode fazer a adesão, mas só passará a receber a parcela anual do FGTS no ano que vem.
O saque-aniversário começa em abril deste ano. Por essa modalidade, o trabalhador poderá fazer uma retirada por ano de parte do valor das contas do Fundo de Garantia de acordo com o mês em que nasceu.
Para contas com até R$ 500, será liberado 50% do saldo, porcentual que vai se reduzindo quanto maior for o valor em conta.
Para as contas com mais de R$ 500, os saques serão acrescidos de uma parcela fixa. Portanto, os cotistas com saldo menor poderão sacar anualmente porcentuais maiores.
Os demais beneficiários nascidos em outros meses deverão informar sua escolha até o fim do mês de seu aniversário para receber no mesmo ano de adesão:
– Nascidos em janeiro e fevereiro – saques de abril a junho de 2020;
– Nascidos em março e abril – saques de maio a julho de 2020;
– Nascidos em maio e junho – saques de junho a agosto de 2020;
– Nascidos em julho – saques de julho a setembro de 2020;
– Nascidos em agosto – saques de agosto a outubro de 2020;
– Nascidos em setembro – saques de setembro a novembro de 2020;
– Nascidos em outubro – saques de outubro a dezembro de 2020;
– Nascidos em novembro – saques de novembro de 2020 a janeiro de 2021;
– Nascidos em dezembro – saques dezembro de 2020 a fevereiro de 2021;
– A partir de 2021, o saque ocorrerá no mês do aniversário do trabalhador.
Até o dia 14 de janeiro, cerca de 1,8 milhão de pessoas haviam aderido ao saque-aniversário – a adesão começou no dia 1º de outubro do ano passado.
O saque-aniversário não tem relação com o saque imediato de até R$ 500 e R$ 998, cujo pagamento vai até o dia 31 de março.
O saque-aniversário só valerá para o trabalhador que comunicar à Caixa que quer receber os valores anualmente. Do contrário, ele só poderá sacar o FGTS nas situações previstas em lei, entre elas compra da casa própria, aposentadoria e demissão sem justa causa – veja aqui todas as situações.
O trabalhador que optar pelo saque-aniversário continuará a ter direito à multa de 40% em caso de demissão, mas perderá o direito ao saque-rescisão, isto é, não poderá retirar o saldo total de sua conta do FGTS ao ser demitido.
Ao optar pelo saque-aniversário, o trabalhador deverá escolher a data em que deseja que o valor seja disponibilizado: no 1º ou no 10º dia do mês de seu aniversário. A diferença é que, ao optar pelo 10º dia, a base de cálculo do valor a receber será acrescida de juros e atualização monetária do mês de saque.
Os valores ficam disponíveis para saque por um período de três meses, a contar do primeiro dia útil do mês de nascimento. Por exemplo: se a data de aniversário for dia 10 de março, o trabalhador terá de 1º de março até o último dia útil de maio para efetuar o saque. Caso o trabalhador não saque esse recurso, ele volta automaticamente para a sua conta no FGTS.
Em caso de arrependimento, o trabalhador poderá retornar ao saque-rescisão. Mas a migração só ocorrerá dois anos após a data da adesão ao saque-aniversário e terá direito aos valores depositados na conta no FGTS a partir do fim do período de carência da migração (do 25º mês em diante).
Se o trabalhador for demitido enquanto está retirando o saque anual, a conta se torna inativa – o trabalhador não poderá sacar todos os recursos da conta referente àquele emprego, somente o valor da multa rescisória de 40% sobre o valor total da conta. Ou seja, o saque do valor total só será liberado de forma imediata para o trabalhador que for demitido se ele não aderir ao modelo de saque anual.
Além disso, se o trabalhador estiver no saque-aniversário e for demitido poderá continuar sacando os valores do FGTS anualmente. E, se optar pelo saque-aniversário, continuará tendo direito à retirada o saldo do FGTS para a casa própria, em caso de doenças graves, de aposentadoria e de falecimento do titular e para as demais hipóteses previstas em lei para o saque.
Quem preferir ficar no saque-rescisão e ter direito a sacar o saldo integral em caso de demissão não precisa fazer nada.
Fonte: Estadão