Juiz de garantias vai beneficiar defesas, dizem promotores ao STF

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Brasília - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem decidir hoje (9) sobre a possibilidade de retroatividade da Lei da Ficha Limpa e o princípio de presunção de inocência. Se os itens forem aprovados, eles passarão a valer nas eleições municipais do próximo ano. Os candidatos condenados com sentenças proferidas por colegiados, nos quais atuam mais de um juiz, e aqueles que renunciaram a cargo público ou mandato para se livrar da cassação do mandato não poderão mais concorrer às eleições. O relator da matéria é o ministro Luiz Fux. Ele está encarregado de três ações: uma proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); outra pelo PPS; e uma terceira de responsabilidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). ATENÇÃO: Parlamentares, estudantes e outros representantes da sociedade civil fazem vigília e manifestação no STF, nesta quarta-feira (9), durante o julgamento da legalidade da Lei da Ficha Limpa.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) pediu ao Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucionais trechos da lei que cria o juiz de garantias. Os promotores questionam normas que, segundo eles, ferem a autonomia dos investigadores, e também permitem que o magistrado venha a favorecer as defesas. Liminarmente, querem que os artigos alvo da ação sejam suspensos.

Na semana passada, o presidente do STF, Dias Toffoli, barrou a implementação do modelo de magistrado em casos de crimes contra a vida, violência contra a mulher, e de crimes eleitorais. O ministro também ampliou, em seis meses, o prazo para que a lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro entre em vigor.

Para os promotores, ainda restaram artigos na Lei que “contrariam, radical e manifestamente” a Constituição, “como o sistema acusatório, os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, a titularidade da ação penal, o princípio do juiz natural imparcial, o princípio da inércia da jurisdição e autonomia dos Ministério Públicos e dos Tribunais de Justiça”

“Doutro modo, acaso mantida a eficácia das normas impugnadas, serão permitidas lesões às normas constitucionais aqui apontadas, pelos motivos acima arrolados, e que em última análise, impõe ilegítima interferência na atuação do Ministério Público, com potencial de reduzir drasticamente a eficiência de atuação da instituição”, escrevem.

Um dos artigos alvo da ação prevê que veda a “iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

Segundo os promotores, o texto cria a “vedação somente para a atuação judicial probatória substitutiva da acusação, permitindo, assim, que a exerça favoravelmente, exclusivamente, à defesa”. “Se o magistrado tiver, portanto, uma inclinação para agir somente em um determinado sentido, estimulada e autorizada por dispositivo legal como o ora impugnado, não se estará diante de um verdadeiro sistema acusatório, mas de algo absolutamente diverso”.

Outro artigo apontado como inconstitucional é aquele em que obriga aos investigadores informar o juiz de garantias sobre a instauração de todo e qualquer inquérito criminal.

Para os promotores, cabe ao Ministério Público fazer o controle externo da atividade policial. A investigação, nesse caso, só deveria chegar ao magistrado quando houvesse um pedido por medidas cautelares, como buscas e apreensões e prisões.

“Portanto, numa perspectiva de resguardo do interesse público, da higidez do processo penal no microssistema do princípio acusatório e a autonomia do Ministério Público, mostra-se necessário seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo citado”, escrevem.

A entidade ainda argumenta ser inconstitucional a previsão de que o juiz de garantias tenha o papel de decidir se um inquérito deve ser prorrogado. Para os promotores, essa decisão também cabe somente ao Ministério Público.

“Apesar de reconhecermos que a prisão somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, sendo esse preceito decorrência da reserva de jurisdição, não nos parece apropriado e consentâneo com a finalidade da investigação e com a autonomia que deve ser garantida ao Ministério Público, atribuir ao juiz determinar que a investigação deve ser concluída neste ou naquele prazo”, sustentam.

Da mesma forma, os promotores argumentam contra a competência do juiz para “determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”.

Os promotores também são contra o trecho da lei que dá ao juiz de garantias o papel de “requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação”.

“O processo penal constitucional instituído pela Carta de Outubro não mais admite que o magistrado aja de ofício com a finalidade de perquirir de documentos e/ou de informações carreadas nos autos de investigação levada a efeito pela autoridade de polícia judiciária e cujo destinatário é o Ministério Público”, afirmam.

Os promotores são contra o regime de rodízio de magistrados para comarcas em que só atue um único juiz. “Vê-se, assim, que não poderia a União legislar sobre matéria de organização judiciária que a própria Constituição da República diz ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça de cada Estado componente da Federação”.

A Associação dos Promotores também quer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo que determina que o Ministério Público comunique à vítima, ao investigado e à Polícia, a informação de que o juiz de garantias arquivou uma investigação

Segundo a entidade, o trecho retira do “magistrado o papel de reexaminador da atividade ministerial, que passa a ser papel da vítima ou de seu representante legal”.

“O novo comando legislativo parece não ter somente desconsiderado esta realidade, mas também toda a problemática que a envolve, com a existência de inquéritos físicos e digitais, a necessidade de compartilhamento de sistemas de informática, a estruturação administrativa das instituições envolvidas, entre outras”, anotam.

Fonte: Estadão