STF mantém votação mínima para deputado em eleição proporcional

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (4), por unanimidade, manter a regra que prevê votação individual mínima para que o candidato possa assumir uma cadeira na Câmara dos Deputados sob o sistema proporcional de votação.

Pela redação atual do Artigo 108 do Código Eleitoral, pode assumir uma cadeira no Parlamento somente o candidato que obtiver em seu nome os votos de no mínimo 10% do quociente eleitoral (que é a quantidade de votos válidos dividida pelo número de vagas).

A norma, aprovada pelo Congresso na minirreforma eleitoral de 2015, tem como objetivo reduzir os efeitos do chamado “efeito Tiririca”, em que um puxador de votos acabava elegendo também candidatos com votações individuais inexpressivas. Isso porque, pelo sistema atual, cada partido tem direito a um número de cadeiras proporcional aos votos obtidos por todos os candidatos da legenda (quociente partidário).

Em 2011, por exemplo, o palhaço Tiririca foi eleito deputado com 1,35 milhão de votos e acabou garantindo mais 3,5 cadeiras para sua coligação. Outro caso citado pelos ministros durante o julgamento foi o do deputado Enéas, que ao ser eleito pelo antigo Prona com mais de 1 milhão de votos em 2002 acabou permitindo que mais cinco candidatos do partido entrassem na Câmara, alguns deles com menos de 1.000 votos.

Os partidos Patriota e PSL haviam ido ao Supremo para tentar derrubar a votação mínima individual. Isso permitiria que aumentassem o número de cadeiras a que tiveram direito na última eleição, por exemplo. Ambos alegavam “graves distorções” no sistema de votação, pois pela nova regra acabavam desperdiçados os votos dados àqueles que não alcançavam 10% do quociente eleitoral.

O relator do assunto no Supremo, ministro Luiz Fux, discordou, afirmando que a distorção se dava, na verdade, antes da nova regra. Ele foi acompanhado por todos os ministros. “Aqui me parece que acertou o legislador”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. De licença médica, o ministro Celso de Mello não participou do julgamento.

Vagas não preenchidas

Com a votação individual mínima, torna-se possível, porém, que um partido tenha direito a um número de vagas, mas não tenha candidato com votos suficientes para ser eleito. Nesta quarta, o plenário do Supremo também julgou como deve se dar a distribuição dessas vagas não preenchidas.

A minirreforma eleitoral de 2015 estabeleceu a distribuição de cada uma dessas vagas não preenchidas de acordo com um cálculo que levava em conta apenas o quociente partidário, mas o dispositivo foi questionado no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Nesta quarta, por 9 votos a 1, o plenário restabeleceu a regra anterior, que leva em conta as cadeiras já efetivamente preenchidas por cada partido no cálculo para distribuir as chamadas sobras. O ministro Marco Aurélio Mello foi o único a divergir.

Desse modo, o plenário confirmou liminar (decisão provisória) que havia sido concedida pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação direta de inconstitucionalidade aberta pela PGR. Para ele, a regra antiga permite maior alternância na destinação das sobras, pois cada vaga recebida por um partido entra na conta para a distribuição de outra vaga, “aumentando as chances de outros partidos recebê-la”, ressaltou.

Por fim, os ministros mantiveram, por unanimidade, a regra segundo a qual as sobras podem ser disputadas por todos os partidos que participaram do pleito, e não somente por aqueles que alcançaram o quociente eleitoral, conforme previa regra anterior.

Fonte : Agencia Brasil de Comunicações

Edição: Graça Adjuto