TJ veta decreto de Mendes e proíbe comércio e ônibus

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O desembargador Orlando Perri de Almeida suspendeu, na noite de domingo (290, parcialmente, o decreto do governador Mauro Mendes (DEM) que determinou a reabertura de praticamente todas atividades comerciais e industriais no Estado.

O decreto do Governo foi editado na última quinta-feira (26).

O magistrado acatou um pedido da prefeitura de Cuiabá e decidiu que, somente na capital de Mato Grosso, alguns estabelecimentos que possam gerar aglomerações, como shoppings e concessionárias, por exemplo, devem continuar fechados diante da pandemia mundial gerada pelo coronavírus.

Com a decisão, noutras cidades decretos municipais irão decidir as regras por decisão dos prefeitos.

“Não é o caso, no entanto, de suspensão da integralidade do Decreto 425/2020, porquanto não se nega a competência da autoridade coatora para editar norma de caráter estadual, mas apenas dos dispositivos neles contidos que contrariam e ou obstam a eficácia do Decreto Municipal 7.849/2020 somente em relação ao município de Cuiabá, restando a eficácia deles mantida quanto aos demais municípios do Estado, não abrangidos nesta ação mandamental. Diante do exposto, concedo parcialmente a dsegurança para suspender as disposições de artigos do Decreto Estadual nº 425/2020, apenas em relação a Cuiabá, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado”, explicou.

Orlando Perri também anulou o trecho do decreto estadual sobre o transporte coletivo e aplicativos, vetando a sequência.

No entanto, o município garantiu que 30% dos ônibus e os carros de aplicativos irão circular obedecendo as normais de higiene.

Em sua decisão, o magistrado alertou que os casos de Covid-19 vem em amplo crescimento em todas cidades do Estado e existe a falta de estrutura no sistema público de saúde.

“Também é de domínio público que o Estado não possui leitos de UTI para atender sequer a demanda corrente de doenças outras. A ampliação de leitos de UTI, que o Governo do Estado pretende criar, não estarão disponíveis pelos próximos 20 dias, tempo bastante para que a pandemia se agudize. A situação se torna mais grave na medida em que, afetando a Covid-19 os pulmões da pessoa acometida pelo vírus, o tempo médio de internação não é inferior a 15 dias. Não é preciso ler borras de café para se prever o desastre que pode acontecer em Cuiabá, se levantadas as restrições impostas”, escreveu.

Orlando Perri ainda assinalou que os decretos estadual e municipal têm várias divergências sobre as atividades comerciais e de serviços.

Para o desembargador, o decreto estadual “vai de encontro às orientações da Sociedade Brasileira de Infectologia, cujos profissionais que a compõem detêm inegável conhecimento técnico sobre o assunto, pois a recomendação dada por ela é diametralmente contrária ao diploma estadual, que autoriza o funcionamento de inúmeras atividades comerciais, não consideradas essenciais pelo Decreto Presidencial 10.292/2020”.

Para Orlando Perri, os estudos técnicos mostram ainda que o contato pessoal é a principal e única forma de propagaçaõ do vírus. “É praticamente impossível assegurar que o simples distanciamento entre as pessoas evitará o contágio, pois até mesmo o contato com um simples corrimão ou maçaneta é suficiente para a propagação da doença. Impende anotar que, segundo a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde e toda a comunidade científica mundial, a prevenção, pelo isolamento social, hoje é a única medida a ser adotada”, destaca.

Também, em sua decisão, Orlando Perri reconhece os esforços do Estado para conter a pandemia, mas alerta que a vida é prioridade.

“De um lado, temos o Estado que, sem abandonar sua preocupação com a pandemia, que, dia a dia, toma conta do país, não pretende calamizar também a economia do Estado; de outro, o Município de Cuiabá – que também tem suas burras afetadas, diga-se de passagem – que centra maior preocupação com a sua capacidade de responder um surto epidêmico na cidade de maior densidade demográfica desta unidade federativa. Na preponderância entre o interesse econômico e o interesse à saúde em geral, deve prevalecer o segundo. A vida é o bem maior do ser humano e a condição para ser tratado com dignidade”, afirma, ao acrescentar que “a verticalização da lei, na competência concorrente, traz ínsita a ideia de que um não pode invadir a competência do outro. Assim, não pode a União – apesar de detentora do poder soberano –, legislar sobre tema afeto aos Estados e aos Municípios, a quem a Constituição autoriza atuar, privativa ou concorrentemente”, completou.

No pedido feito ao Judiciário, o prefeito Emanuel Pinheiro defendeu que as atividades comerciais são organizadas pelo município e não pelo Estado.

Segundo o pedido, o decreto do Estado “poderiam ser devastadoras, pois a liberação de funcionamento de shopping centers e congêneres contraria as recomendações emanadas do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias mundiais, que recomendam o isolamento social como forma de combate à disseminação do Coronavírus”.

Emanuel Pinheiro revelou que a cidade possui hoje 997 leitos de UTI e enfermaria disponíveis para atender toda população.

“Isto demonstra a incapacidade operacional delas em caso de aumento excessivo de casos de Covid-19 no município, que pode ser agravado com a vinda de pacientes de outras cidades do interior do Estado”, alertou.