Justiça suspende limitação aos idosos e restrições a municípios

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O desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça, acatou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e suspendeu dois artigos do decreto nº 432/2020 do Governo do Estado, que abrandavam as medidas do enfrentamento ao novo coronavírus. Foi suspenso o item que limitava aos idosos a quarentena e também trechos que limitavam a ação dos prefeitos.

O MPE busca tornar inconstitucional o decreto assinado pelo governador Mauro Mendes (DEM). Ficam suspensos so artigos 6º e 7º da lei. O primeiro deles limitava a quarentena apenas a pessoas do grupo de risco. Nos dois itens o decreto também obrigava os municípios a seguirem determinações do governo, o que para o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, é inconstitucional.

“Além de violar regras jurídicas inerentes ao sistema federativo e repartição de competências, incorre em violação ao direito social de proteção à saúde (art. 196, CF; artigos 11 e 217, da Constituição Estadual), com risco iminente de comprometimento da atuação sanitária para evitar e diminuir o contágio pelo coronavírus”, argumentou.

Borges acrescentou ainda que, ao contrário do que estabelece o decreto federal, o governador inovou ao dispor quais serão as medidas restritivas aplicáveis pelos municípios em situações diversas de transmissibilidade do vírus, o que permite, por exemplo, que mesmo que ocorra situação de transmissão local, não seja implementada a medida de quarentena definida em norma federal.

Em sua decisão, o desembargador Orlando Perri ressaltou que “há mesmo fortes evidências que referidos dispositivos invadem o âmbito de atuação dos  municípios, na medida em que acabam por condicionar a decretação da quarentena ao reconhecimento formal, por ato do secretário de Estado de Saúde, da confirmação de existência de transmissão local ou comunitária do coronavírus”.

Enfatizou ainda que a decretação da quarentena pelos municípios não pode ficar subordinada a prévio reconhecimento, pela de secretaria  de Estado de Saúde, da existência de transmissão local ou comunitária do coronavírus no âmbito de seu território,nem limitadas as medidas restritivas que podem adotar.

De acordo com o desembargador, a decisão terá validade até a deliberação do Órgão Especial, com o término da vigência da Portaria-Conjunta nº249, de 18 de março, isto é, com o retorno do serviço interno presencial no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.