Segundo a gestão Bruno Covas (PSDB), 71.678 placas cadastradas são de profissionais da área de saúde, enquanto as demais são de outras categorias contempladas, como de trabalhadores dos setores de limpeza urbana, pessoas em tratamento para doenças graves e gestantes, dentre outras.
Os cadastros das mais de 240 mil placas foram solicitados entre sábado, 9, e a quinta-feira, 14, por e-mail (isencao covid19@prefeitura.sp.gov.br) e pelo portal SP156. As solicitações também passaram a ser aceitas em página específica do Departamento de Operação do Sistema Viário, lançada nesta sexta-feira (disponível neste site).
O novo rodízio abrange todos os dias da semana por 24 horas e todo o território paulistano. Segundo a determinação, veículos com o final da placa ímpar podem circular apenas em dias ímpares, enquanto os demais podem trafegar apenas em datas pares A medida vale por tempo indeterminado e não abrange motocicletas, guinchos e táxis.
Até a tarde de quinta-feira, 14, a cidade, epicentro da covid-19 no País, tinha 33.841 casos confirmados, dos quais 2.602 chegaram ao óbito, além de 125.215 casos suspeitos. O índice de isolamento foi de 48% na quarta e na quinta-feira.
Confira abaixo as categorias excluídas do rodízio, segundo decretos municipais:
“Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:
I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;
II – motocicletas e similares;
III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;
IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;
V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;
VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:
a) defesa civil;
b) das forças armadas;
c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;
d) funerários;
e) penitenciários;
f) dos Conselhos Tutelares;
g) assistência social
h) do Poder Judiciário;
i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;
j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança”, de acordo com a finalidade de uso do veículo; k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;
VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:
a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente;
b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;
c) de coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de limpeza urbana;
d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;
e) dos Correios, devidamente identificados;
f) de transporte de combustível;
g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;
h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;
i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal; j) de segurança privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;
k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;
l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica; m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;
o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;
p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
q) de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à pandemia;
IX – aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
X – veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:
a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;
b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;
c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;
d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;
e) os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte; f) os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.”
Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a:
I – profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
II – servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
III – servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
IV – profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e IV do “caput” deste artigo, caso o profissional seja autônomo, caberá ao próprio se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, acompanhado do devido comprovante de registro profissional.”