Em razão de supostas irregularidades, o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Isaias Lopes da Cunha suspendeu temporariamente um procedimento licitatório da Prefeitura de Lucas do Rio Verde para locação de sistema de gestão, num montante estimado em R$ 127,7 mil. A medida cautelar, publicada no Diário Oficial de Contas de quarta-feira (10), suspendeu todos os atos referentes ao pregão presencial até a comprovação da regularização dos apontamentos feitos pela Corte de Contas.
A decisão é parte de uma Representação de Natureza Interna movida pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas da Corte de Contas. Conforme a unidade técnica, o procedimento licitatório continha especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que restringiram a competição no certame. Além disso, consta a contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado.
O objetivo da licitação é a contratação de empresa especializada em serviços técnicos de locação de sistemas integrados de Gestão de Secretaria de Assistência Social, incluindo permissão do direito de uso de softwares, acompanhamento operacional, treinamento, suporte técnico permanente e atualizações.
De acordo com a equipe técnica, o edital apresentou, na descrição do objeto, a inclusão de prazos inexequíveis para a entrega definitiva do produto, a ausência de critérios pré-estabelecidos para avaliação do software a ser contratado e a formação de equipe de avaliação sem qualificação técnica comprovada. Inicialmente, o relator do processo concluiu que as falhas sugerem indícios de direcionamento que inviabiliza a participação de novos interessados no certame.
Também foi identificado no processo licitatório que a contratação está com preços comprovadamente superiores aos de mercado. O levantamento feito pelo Executivo Municipal apresenta somente um preço público e três orçamentos de empresas privadas sem histórico de atuação na área de softwares de assistência social.
Em sua decisão, Isaias Lopes da Cunha salientou que no âmbito da administração pública, salvo em licitações de grande vulto, caracteriza-se abusiva a cláusula editalícia que exige das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial e de demonstração do resultado do exercício como condição para qualificação econômico-financeira, na fase de habilitação.
Em relação ao suposto sobrepreço, o relator orientou que na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. “Devem ser priorizadas consultas ao portal de compras governamentais e as contratações similares de outros entes públicos”.
O Julgamento Singular N° 436/ILC/2020 ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.
Texto e Foto: Secretaria de Comunicação/TCE-MT