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Servidor não pode exercer ao mesmo tempo cargo efetivo e função em conselho profissional

Servidor não pode exercer a função de presidente eleito ou outra similar em conselhos profissionais nem se licenciar do cargo efetivo - Foto por: Rodolfo Perdigão/Secom-MT

O servidor público de carreira não pode exercer ao mesmo tempo o cargo em que ele ocupa no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e a função de presidente eleito ou outra similar em conselho de classes profissionais, a exemplo do Conselho Regional de Medicina (CRM), de Contabilidade (CRC) e de Engenharia e Agronomia (Crea), já que configuraria acúmulo ilegal de cargos públicos. O alerta é da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) por meio do canal “Pergunte à CGE”.

Na orientação fornecida, a CGE argumenta que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os conselhos de fiscalização de profissões possuem personalidade jurídica de direito público, com natureza jurídica de autarquia. Por isso, os cargos a eles vinculados também estão sujeitos às limitações de acúmulo de cargos públicos previstas na Constituição Federal de 1988.

Segundo a CGE, o servidor não pode exercer a função de presidente eleito ou outra similar em conselhos profissionais nem se licenciar do cargo efetivo. Isso porque o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 04/1990) traz a possibilidade de licença remunerada para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa (de representação das carreiras integrantes da administração pública estadual), mas não traz a possibilidade de licença remunerada para atuação em conselhos de fiscalização de profissões.

Nem a licença para tratar de interesses particulares (sem recebimento de remuneração) prevista Lei Complementar nº 04/1990 se aplica à situação, já que o servidor não deixa de ocupar o cargo público durante o período da licença, conforme entendimentos do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo.

Na orientação, a CGE trouxe julgado do STF sobre o assunto: “O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor”.

Dessa forma, na consulta, a CGE orienta que a única forma prevista na Lei Complementar nº 04 /1990 para o servidor exercer função eletiva em conselhos de classes profissionais é se for cedido pelo órgão de lotação no Poder Executivo ao conselho de classe ao qual foi eleito, caso seja de interesse da administração pública estadual.

O canal Pergunte à CGE está disponível no site www.controladoria.mt.gov.br, no menu Acessos/Pergunte à CGE ou pode ser acessado diretamente pelo link http://www.controladoria.mt.gov.br/pergunte-a-cge.

Fonte: Ligiani Silveira CGE-MT
Crédito de imagem: Servidor não pode exercer a função de presidente eleito ou outra similar em conselhos profissionais nem se licenciar do cargo efetivo – Foto por: Rodolfo Perdigão/Secom-MT

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