Tomada de contas especial é medida de exceção para ressarcir dano ao erário

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Auditor Humberto Carneiro Fernandes: Tomada de Contas Especial - Foto por: Ligiani Silveira - CGE/MT

A tomada de contas especial (TCE) deve ser instaurada somente depois que o órgão público lesado esgotar todas as providências administrativas internas para ressarcimento do dano financeiro. Este foi um dos principais pontos destacados pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT) no 6º ciclo virtual de 2020 do “Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz”, realizado na última semana.

O auditor do Estado Humberto Carneiro Fernandes explicou que a tomada de contas tem custo superior se comparado a medidas como notificação (via e-mail, correspondência, whatsapp etc) do responsável (pessoa física ou jurídica) pelo recebimento de recursos acerca da existência de pendências na prestação de contas, falta de execução total do objeto pactuado, desvio de finalidade ou qualquer outro fato que cause prejuízo ao erário. Por isso, a tomada de contas deve ser utilizada somente depois que o órgão público lesado adotar todas as medidas administrativas internas para recomposição dos valores.

“A tomada de contas é um dever de ofício, mas é uma medida de exceção, é o último recurso que o gestor utiliza para tentar ressarcir o dano ao erário. O gestor tem de tomar várias medidas anteriores à TCE para recuperar o valor desviado porque a tomada de contas tem rito próprio processual e movimenta toda uma máquina pública, envolve servidores do órgão competente, da CGE, do Tribunal de Contas do Estado, publicação no Diário Oficial do Estado e outros custos”, ressaltou o auditor.

Na hipótese de insucesso nos procedimentos internos, o órgão que repassou os recursos e que de alguma forma foi lesado deve instaurar a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária. A tomada de contas especial visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e recomposição do prejuízo causado ao poder público.  

O valor mínimo de alçada para instauração de tomada de contas especial é R$ 50 mil, a fim de garantir que os custos da apuração e da cobrança não sejam superiores ao valor da importância a ser ressarcida.

Outro requisito para utilização da TCE como instrumento de cobrança é que o prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis seja inferior a 10 anos.

Entretanto, o auditor da CGE-MT salientou que a dispensa de instauração da tomada de contas especial para débito atualizado inferior a R$ 50 mil e com mais de 10 anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis não desobriga a autoridade competente da adoção das medidas administrativas internas necessárias à caracterização do dano e ao ressarcimento ao erário.

Nesses casos, o procedimento deve ser sumário, mediante emissão de notificação ao convenente para realizar o ressarcimento do dano. Uma das medidas pode ser  firmar com o recebedor dos recursos procedimento denominado de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), o qual está disciplinado na Instrução Normativa nº 01-2017/CGE. Se o valor não for recolhido no prazo estabelecido, o órgão deve enviar o processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do débito.

“Não é porque não houve instauração de uma TCE que está tendo uma remissão do agente que causou o dano ao erário. Como o dano ao erário é imprescritível, a autoridade competente deve tentar outras formas para ressarcir o prejuízo, como notificação, inscrição em dúvida ativa, cobrança de forma judicial”, observou o auditor Humberto Carneiro Fernandes.

Normativa

Os elementos formais de instrução dos processos de tomada de contas especial estão descritos nas Resoluções Normativas nº 24/2014-TP/TCE-MT e nº 14/2007-TP/TCE-MT. 

Além disso, como fonte de consulta, está disponível o Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial, elaborado pela CGE-MT. O material traz os casos em que a tomada de contas deve ser instaurada, os agentes que estão sujeitos à TCE, as autoridades competentes para instauração, o processamento e outros pontos correlatos.

A publicação está disponível no site da CGE (www.controladoria.mt.gov.br), no menu Acessos, Manuais/Cartilhas/2018. Clique AQUI para acessar o link direto do manual.

Já para ver ou rever o 6º ciclo virtual de 2020 do “Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz”, sobre tomada de contas especial, clique AQUI.

Finalizada a instrução, as tomadas de contas especiais são encaminhadas à CGE, para manifestação quanto aos aspectos formais e, posteriormente, remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, órgão responsável pelo julgamento final.

Fonte: Ligiani Silveira CGE-MT
Crédito de imagem: Auditor Humberto Carneiro Fernandes: Tomada de Contas Especial – Foto por: Ligiani Silveira – CGE/MT