O rito do processo administrativo de responsabilização (PAR) de pessoas jurídicas no âmbito do Poder Executivo Estadual foi assunto da última live orientativa da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT). A transmissão foi realizada pelo canal de Youtube da Controladoria como parte da 7ª edição do “Programa CGE ORIENTA – Estado Íntegro e Eficaz”.
A explanação foi conduzida pelo auditor Fernando Vieira, o qual explicou como ocorre na prática a instauração, a instrução e a conclusão do processo de responsabilização, cujo principal fundamento legal é a Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), que foi regulamentada no Poder Executivo Estadual pelo Decreto nº 522/2016.
O representante da CGE detalhou os procedimentos e atos necessários em cada etapa do processo de responsabilização, da portaria de instauração, instalação dos trabalhos e citação, passando pela defesa prévia, oitivas (interrogados e testemunhas) e coleta de provas documentais/periciais, até a elaboração do termo de indiciação, abertura de prazo para alegações finais da defesa e elaboração do relatório conclusivo.
O auditor destacou que o PAR pode ser instaurado a partir de uma denúncia, do cidadão, uma auditoria realizada pela própria CGE e/ou uma investigação conduzida por órgãos de controle externo, a exemplo do Ministério Púbico Estadual e Federal, acerca de fraude ou corrupção praticada por pessoas jurídicas tanto em contratos celebrados com a administração pública como em relação à qualquer tipo de negociação ou acordo com o poder público, como convênios e benefícios fiscais.
Em Mato Grosso, as comissões de PAR são compostas por três ou mais servidores estáveis, cuja atuação esperada envolve: organização, proatividade, impessoalidade, muito estudo, senso crítico, serenidade e capacidade analítica de ver o contexto do trabalho.
Segundo o auditor, essas características e habilidades dos membros são importantes para a instrução eficiente e eficaz do processo, para resguardar o direito de defesa e contraditório dos acusados e para a geração de relatórios conclusivos com segurança jurídica.
“O membro de uma comissão processante nunca pode entrar no processo com sangue nos olhos. Nunca pode tratar advogados e acusados com viés positivo, mas, principalmente, negativo, porque isso prejudica a gestão e o andamento do processo. Seja para absolver ou sugerir a penalidade, a comissão deve ter total segurança jurídica no que está sendo feito”, advertiu o auditor.
Fernando fez questão de destacar que o trabalho da comissão processante é instrutório para subsidiar a decisão da autoridade que instaurou a apuração administrativa. “A palavra final não vai ser dos membros da comissão, mas do ente que instaurou o processo. No âmbito estadual, a palavra final é do governador, dos secretários de cada pasta e do controlador-geral do Estado”, disse.
Antes e depois
Antes da edição da Lei Anticorrupção, não havia previsão de responsabilização da pessoa jurídica ou seu responsável legal na esfera administrativa pela prática de fraudes ou corrupção no âmbito do poder público. A responsabilização efetiva de empresas por fraudes e corrupção se dava somente na esfera civil por meio da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/1992), após o trânsito em julgado da sentença.
“Ou seja, o processo de responsabilização somente poderia ser instaurado por vias judiciais, o que, devido ao seu rito, tendia a ser mais moroso. O processo administrativo por si só segue um formalismo restrito. A tendência é que termine de forma mais ágil e mais segura para a administração tendo em vista a possível recuperação de dano ao erário”, explicou.
Segundo o auditor, outro limitador do processamento de empresas com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa é a necessidade de demonstrar a existência do elemento subjetivo da pessoa jurídica que lesou a administração pública. “Já pela Lei Anticorrupção, a responsabilização é sempre objetiva, ou seja, independe ou não da intenção do agente. A administrativa pública e sociedade ganharam com isso haja vista que provar a culpa de alguém, culminando com dolo, não é uma coisa fácil”, observou.
Outro diferencial da Lei Anticorrupção é que as sanções passaram a atingir diretamente o patrimônio das empresas. Entre as penalidades estão: multa de até 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, suspensão temporária de participar em licitações e declaração de inidoneidade, impossibilitando o fornecedor de participar de licitações e formalizar contratos com o Poder Executivo Estadual.
Antes da edição da Lei Anticorrupção, as situações mais graves, em que a inexecução contratual envolvesse indícios de fraudes e corrupção, eram tratadas na seção de crimes da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993), mas não se aplicavam às pessoas jurídicas.
Clique AQUI para ver ou rever o “Programa CGE ORIENTA 7” sobre “Procedimento Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas”.
Fonte: Ligiani Silveira CGE-MT
Crédito de imagem: Auditor Fernando Vieira: Procedimento Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas – Foto por: Ligiani Silveira – CGE/MT