O juiz da Vara em Ação Civil Pública e Popular, Bruno D’Oliveira Marques, acatou o pedido de liminar da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e proibiu o Sindicato dos Servidores Penitenciários (Sindspen) de voltar a bloquear as ruas do Centro Político Administrativo durante manifestações.
A decisão foi proferida na sexta-feira (04.12) e determina ainda que o sindicato se abstenha de provocar paralisação parcial ou total dos serviços públicos, sob pena de multa de R$ 50 mil por hora em que perdurarem as ações consideradas abusivas pelo magistrado.
Na última quarta-feira (02.12), cerca de 500 membros do Sindspen bloquearam as ruas do Centro Político Administrativo, impedindo que os servidores de diversos órgãos estaduais pudessem iniciar o expediente de trabalho no período matutino. A Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) calculou prejuízo de R$ 1,2 milhão ao Estado por conta da ação dos sindicalistas.
O magistrado considerou a ação de bloqueio de vias públicas uma infração gravíssima, uma vez que “nenhum evento que importe em interrupção da livre circulação de veículos e pedestres poderá ser iniciado sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.
“As ruas são bens públicos de uso comum do povo e, portanto, não podem ser utilizados por uma determinada classe de servidores em arrepio aos direitos da coletividade. Assim agindo, violaram não apenas o direito à liberdade de reuniões, mas também o direito à livre locomoção”, destacou Bruno Marques em sua decisão.
Ele ainda determinou que os sindicalistas voltem a exercer suas funções, já que os servidores iniciaram a chamada “greve branca”, ao não realizar as atividades essenciais em cadeias públicas e penitenciárias.
“Em relação aos agentes penitenciários, por exercerem atividades inerentes à segurança pública, de caráter manifestamente essencial, tem-se por ilegal e, até mesmo, inconstitucional qualquer movimento grevista”, apontou o juiz.
“O fato de ter ocorrido protestos, em todas as unidades penais do Estado evidencia a presença do perigo de dano irreparável, dado o caráter essencial do serviço desempenhado pelos agentes penitenciários, podendo a ineficiência do mesmo gerar, inclusive, risco à segurança pública, por dar margem à possibilidade de fuga de presos de alta periculosidade”, completou ele, na decisão.
O mérito da ação ainda será julgado. A PGE requereu indenização de R$ 1,2 milhão por danos materiais ao Estado de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
Confira a íntegra da decisão abaixo.
Fonte: Carol Sanford Secom-MT
Crédito de imagem: Palácio Paiaguás – Foto por: Rodolfo Perdigão/Secom-MT