Novo decreto permite que comércio noturno atenda até às 22h em Lucas do Rio Verde

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Atendendo reivindicações do comércio e, em virtude da decisão do Tribunal de Justiça, que autorizou os municípios a utilizarem com referência as medidas adotadas pelo Município de Cuiabá, a Prefeitura de Lucas do Rio Verde publicou, nesta sexta-feira (09), o Decreto Municipal nº 5.386/2021, que consolida as ações de enfrentamento à pandemia.

De acordo com o documento, estão autorizadas atividades econômicas do comércio em geral conforme o horário de funcionamento descrito no alvará de cada estabelecimento, desde que não ultrapasse às 22 horas. Continua proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos locais.

Serviços de delivery estão autorizados todos os dias até às 23h59 e o toque de recolher será entre às 23h e às 5h.

Todas as atividades cujo funcionamento esteja autorizado deverão observar as medidas de biossegurança, como controle de fluxo de entrada e saída, limitação de 50% da capacidade máxima do local, distanciamento de 1,5 m entre as pessoas, álcool 70%, uso obrigatório de máscara, procedimentos de higienização frequentes, entre outras medidas.

ATÉ O DIA 15 DE ABRIL:
Restaurantes, pizzarias, bares e similares funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira a domingo, das 10h às 22h. Especificamente em relação a bares e similares, fica vedado o atendimento do cliente diretamente no balcão ou ainda quando estes estejam em pé dentro do estabelecimento, evitando assim, circulação e aglomeração de pessoas no respectivo ambiente.

Lanchonetes, padarias, açougues, sorveterias, cafeterias e similares funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira a domingo, das 05h às 20h.

Supermercados, mercados e similares poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das 06h às 20h, com sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.

Distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das 10h às 22h, vedado o consumo no local.

Academias de musculação, ginástica, natação e similares, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sábado, das 06h às 22h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Salões de beleza, barbearias e similares realizarão suas atividades com observância do horário de atendimento ao público de segunda à sábado, das 08h às 20h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Clubes de lazer em geral devem observar o horário de funcionamento de segunda-feira à domingo, das 06h às 20h, vedada a prática de atividade coletiva, esportiva ou de lazer, que causem aglomeração e contato físico dos praticantes.

As escolinhas de futebol ou de prática de esportes coletivos, estão autorizados a funcionar conforme o horário autorizado pelo seu alvará de funcionamento, vedada a prática de atividades coletivas e contato físico dos praticantes.

Atividades de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, deverão observar como horário limite para funcionamento até às 22h, de segunda-feira a domingo.

Atividades de prestação de serviços em geral exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, das 6h às 20h, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Estão SUSPENSAS atividades realizadas em casas de shows, espetáculos, boates e similares durante o período de vigência do decreto.

Eventos sociais estão autorizados desde que obedecidas as disposições, como capacidade máxima de 50% do ambiente. Parques públicos municipais poderão ser utilizados desde que respeitado distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas. Segue PROIBIDO o acesso aos parques infantis localizados nesses espaços.

TRANSPORTE COLETIVO
Fica permitido o transporte público municipal no horário compreendido das 5h às 22h, somente com passageiros regularmente sentados, PROIBIDA a permanência de passageiros em pé.

BEBIDA ALCOÓLICA
Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro do horário de funcionamento, mesmo que em conveniências, restaurantes, lanchonetes e similares.

BARREIRA SANITÁRIA
Fica determinado o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas.

AGLOMERAÇÕES
A Polícia Militar e demais órgãos de segurança ficam autorizados a dispersar aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes e similares, locais públicos, praças, parques e canteiros das avenidas. O descumprimento das medidas restritivas ensejará Termo Circunstanciado de Ocorrência, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Ficam suspensas as aulas presenciais em creches e escolas públicas nos termos dos Decretos 5.297/2021 e 5.376/2021. Instituições privadas de ensino estão autorizadas a funcionar com 50% na modalidade presencial e 50% na modalidade on-line, desde que observadas as normas sanitárias vigentes.

ISOLAMENTO SOCIAL
Fica determinado isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos. Pacientes sintomáticos em situação de suspeita da doença devem ficar em quarentena domiciliar, em caráter obrigatório, por prescrição médica. A quarentena domiciliar também está prevista para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias.

Anexos: