ARTIGO | Diminuição do Crédito Oficial ao Agronegócio

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Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Arquivo Pessoal

No início desse ano o governo federal anunciou a diminuição de crédito oficial ao agronegócio, reduzindo os pedidos de financiamento e de contratações de operações de crédito rural para o ano agrícola. O dinheiro disponível no orçamento deste ano se tornou insuficiente para a subvenção, especialmente depois dos aumentos consecutivos da Taxa Selic.

 

A notícia impactou o setor e fez o produtor rural, se valer, mais do que nunca, de outras opções de crédito, garantindo sua produção e seu compromisso em alimentar o mundo.

 

O Mato Grosso utilizou aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento) de apoio por meio da CPR – Cédula de Produto Rural na última safra.

 

O título já conhecido pelo setor, foi inserido por lei em 1994 e quando muitos acharam que cairia em desuso, a Nova Lei do Agro modificou diversos artigos, modernizou e trouxe muito mais possibilidade ao produtor rural.

 

A principal característica da CPR é sua natureza híbrida, que traz especificações em lei de título de crédito e ao mesmo tempo a liberalidade de um contrato, onde perfaz a vontade das partes.

 

Em 1994 a CPR nasce com a possibilidade do pagamento apenas em produto. Conforme ela traz segurança jurídica ao mercado e o agronegócio em crescimento, sempre com uma visão inovadora e pujante, os investidores passam a pedir solução ao mercado, criando então, a CPR Financeira, que permite o pagamento em moeda corrente e traz o encaixe perfeito entre as indústrias de insumo, bancos e suas distribuidoras.

 

Visando a melhoria do título, a Nova Lei do Agro trouxe a possibilidade do parcelamento no pagamento. Anteriormente, quitava a CPR em apenas uma safra. Agora é possível garantir por meio da CPR Hipotecária, por exemplo, e ter o vencimento a perder de vista. Criando o registro da hipoteca uma única vez e garantindo a dívida por todo o tempo em que o título estiver em aberto. Havendo a quitação é dada a baixa no registro da hipoteca.

 

Com a intenção de ampliar o rol da emissão da CPR, o legislador com a Nova Lei do Agro trouxe a possibilidade do título ser emitido por produtor rural (pessoa física, jurídica ou mesmo aquele que não seja atividade exclusiva a produção rural); Cooperativa agropecuária e Associações de Produtores Rurais (desde que tenham por objetivo a produção, comercialização e a industrialização dos produtos rurais); Pessoas naturais ou jurídicas que explorem floresta nativa, ou plantada, ou  que beneficiam, ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais.

 

Quando se fala em exploração de floresta nativa ou plantada, precisamos destacar o importante passo que a Nova Lei do Agro trouxe com a possibilidade da CPR Verde, que em breve relato, é a valoração da Reserva Legal ou APP (área de preservação permanente), por exemplo. O produtor, finalmente, passará a ser remunerado pela conservação de sua floresta nativa.

 

E quando a lei fala em quem beneficia ou industrializa o produto, estamos diante das tradings, que agora podem receber e emitir CPR.

 

Mas a maior vantagem que a Nova Lei do Agro trouxe sobre as CPRs foi quanto aos bens negociáveis, que agora, não falamos apenas de produtos – redação original da lei, agora falamos entre tantos pontos, em produtos obtidos em floresta plantada, pesca e aquicultura; em derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, mesmo quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização.

 

Na prática, quem puxou o tema foi a indústria açúcar alcooleira, que antes da alteração, entendia, por exemplo, que a cana-de-açúcar era produto rural, então poderia ser objeto de CPR. Porém, o etanol e o açúcar não poderiam, porque não eram produtos rurais, mas sim mercantis, não podendo ser objeto de CPR.

 

Com a alteração da legislação, a Nova Lei do Agro veio sedimentar e trazer maior segurança a cadeia de produção.

 

Isso significa que quando o milho pode ser objeto de CPR, o biodiesel também pode; a mesma situação vale no caso da soja, do farelo de soja (resíduo com valor econômico) ou o óleo de soja, por exemplo; seguindo a mesma lógica para o algodão e o caroço de algodão.

 

Vale o destaque que agora resíduo e subproduto pode ser objeto de arresto.

 

A CPR é um tema extremamente vasto, vale sua exploração. Teve um crescente uso diante do aumento da Taxa Selic, que esse mês alcançou 12,75%.

 

Especialistas afirmam que a Selic deve ultrapassar os 13% esse ano, o que significa que ainda que o governo federal consiga trazer novos recursos ao agronegócio, a tendência são juros maiores do que os explorados nas safras anteriores, ficar atento a outras possibilidades de títulos de crédito pode ser uma solução implacável ao produtor rural.

 

Por Adryeli Costa – Advogada