A Nova Lei do Agro foi concebida com o intuito de fomentar o mercado do crédito rural. E entre outros objetivos, buscou-se aumentar a oferta de crédito privado, inclusive estrangeiro, em detrimento do subsídio estatal.
Para que isso ocorresse, foi necessário aumentar a segurança jurídica dessas operações com a criação de garantias mais robustas e menos burocráticas.
Uma das modernizações foi elevar o crédito a categoria “agro digital”, seja com a emissão, o depósito, a escrituração e as assinaturas eletrônicas ao financiamento do agronegócio, além de novas garantias – como o PRA – Patrimônio Rural em Afetação, modificações nas diversas leis preexistentes, como a CPR – Cédula de Produto Rural e a criação de um novo título de crédito, a CIR – Cédula Imobiliária Rural.
A CIR trouxe solução a dois pontos até então desconfortáveis ao crédito rural: a) o travamento de garantias para os casos de negociações e renegociações de dívidas, e; b) possibilidade de empréstimo financeiros por pessoas naturais e jurídicas não financeiras.
Antes da CIR, o produtor rural, ao contrair um empréstimo ou financiamento, via-se obrigado a ofertar como garantia, não raras vezes, imóvel rural com valor maior ao do próprio financiamento por ele garantido.
Por carecer de novos financiamentos, o produtor esbarrava em dificuldades ao ver seu patrimônio, sempre maior que suas necessidades de financiamento, comprometido com empréstimos anteriores.
Como a necessidade de refinanciamento e renegociação em razão de quebras de safra ou outros motivos corriqueiros ao mundo agro, é comum na vida dos produtores rurais, ao pagar parcialmente uma dívida, o produtor só conseguir liberar a garantia de maneira completa, após a quitação total.
A CIR surgiu para solucionar esse tipo de problema ao permitir, juntamente com a CPR, a garantia do Patrimônio Rural em Afetação, que possibilita ao produtor fracionar seus imóveis rurais, personalizando cada fração ao tamanho exato da necessidade de cada financiamento.
Assim, o produtor consegue melhor planejar e dividir, em uma mesma matrícula imobiliária, diversos financiamentos que não se comunicam, seja em razão de valores e vencimentos, seja em razão de necessidade de prorrogação.
O que chama a atenção nesse novo título do agronegócio é a possibilidade de utilização livre em qualquer modalidade de financiamento, ou seja, desde que haja vinculação de patrimônio rural em afetação em imóvel rural do emitente, não obriga a lei que o financiamento seja essencialmente aplicado na agricultura ou pecuária, permitindo, portanto, que o recebedor da cédula aplique os recursos como e onde lhe aprouver.
A principal função da CIR é propiciar ao produtor rural acesso aos recursos de mercado a menores custos, ofertando, em contrapartida, garantias imobiliárias flexíveis e personalizadas às necessidades dos proprietários rurais.
Entre as principais características da CIR, destacam-se:
- a) Fornecer ao mercado instrumento de financiamento padronizado, simples e de credibilidade a todos os setores da cadeia produtiva agropecuária;
- b) Induzir agilidade, transparência, desburocratização, segurança e uniformidade na concessão de financiamentos;
- c) Fracionar imóveis rurais em garantia, possibilitando ao produtor rural a personalização estratégica de suas necessidades de financiamento por meio de patrimônio rural em afetação;
- d) Permitir, quando em cobrança, ação de execução por via preferencial;
- e) Ser meio eficaz e aberto de financiamento e capital de giro ao produtor rural em qualquer época do ano;
- f) Gerar e circular riqueza mesmo antes do plantio dos produtos.
A CIR surgiu como mais uma alternativa de fomento à agricultura, que concentra seu mais crítico ponto de estrangulamento no financiamento do agronegócio.
Com a CIR, o legislador ampliou o acesso a financiamentos ao colocar no mesmo patamar credores de primeira grandeza e credores menores, permitindo que todos participem com melhor aproveitamento de garantias disponíveis em razão da possiblidade de fracionamento dos imóveis rurais em garantia com o PRA.
Como observamos, a finalidade principal da CIR é o incentivo à atividade rural, uma vez que coloca à disposição dos produtores rurais um instrumento rápido e eficaz de fomento ao agronegócio, garantido solidamente por imóveis rurais ou frações destes.
* Por Adryeli Costa – Advogada