Hoje vou trazer uma super novidade. Já ouviu sobre CPR-G? Vem comigo, tenho bastante coisa para contar…
A CPR Limite de Crédito em Garantia (ou CPR-G) nasceu do pleito de uma grande cooperativa composta essencialmente de pequenos cooperados.
Inspirados pelo real espírito cooperativo, os dirigentes desta instituição buscaram melhorias para sanar as dificuldades burocráticas e financeiras de se conceder crédito aberto aos cooperados de maneira mais simples, facilitando o acesso ao crédito sem tantas exigências de garantias e registros constantes de títulos e documentos.
Foi instituída com a Lei 14.421/2022, criando uma modalidade de CPR, muito parecida com a Cédula de crédito rural (a descrita no Manual do Crédito Rural), onde há a CPR mãe, como forma de garantia e a CPR filha para efetivamente gerar o crédito ao produtor.
Em suma, a CPR-G é mera composição de garantia, se assemelhando a um contrato de crédito rotativo.
É importante esclarecer que a CPR-G não representa uma operação de crédito propriamente dita, mas sim mera composição de garantia; não preenchendo os requisitos do artigo 738 do Código de Processo Civil – certeza, liquidez e exigibilidade, essa modalidade não possui características suficientes para uma Ação de Execução, pois a sua base traz, apenas, natureza contratual.
Na verdade, a CPR-G é um contrato civil consensual, oneroso, bilateral, não solene e de execução continuada. Consensual pois depende da expressão livre da vontade das partes de maneira equilibrada; oneroso ou não, porque pode envolver a concessão de um crédito futuro; bilateral, pois gera direitos e obrigações para ambas as partes; não solene pois não exige formalidade legal para sua constituição e de execução continuada ou não, pois pode representar atos posteriores reiterados.
Como todas as outras possibilidades de CPR é necessário o seu registro no Banco Central e no cartório em caso de garantia cedular, garantindo a publicidade do bem apresentado no corpo da cédula a terceiros não envolvidos no negócio.
Na CPR-G (CPR mãe) a certidão emitida pela B3 vai ser apresentada como garantia, não como endividamento. Diferente das CPRs filhas, que terão força executiva, inclusive com possibilidade de vencimento antecipado na mesma cédula ou, quando houver mais de um título envolvendo mesmo credor e devedor.
Por fim, como a CPR-G (a cédula mãe) não representa uma operação financeira propriamente dita, ela não é passível de tributação. Já a CPR filha, sim.
Eu, minha sócia e equipe, nos mantemos atualizadas informando vocês. Fiquem atentos!
Nas nossas redes sociais postamos vídeos interativos sobre o tema. Um forte abraço.
* Por Adryeli Costa – Advogada