Atualização no Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue permite mais rigor na fiscalização

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Foto: Ascom Prefeitura/Anderson Lippi

Já não é de hoje que os agentes de combate as endemias encontram dificuldades quanto a inspeção de imóveis fechados. Considerando isso, a Prefeitura de Lucas do Rio Verde sancionou a Lei nº 3.487 de março de 2023, que reestrutura o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.

Aprovada na Câmara de Vereadores, as mudanças tornam mais permissivas as ações dos agentes de endemias durante a fiscalização nos locais, a fim de eliminar os focos do mosquito transmissor da dengue, zika e chikungunya.

Um ponto importante é quanto às visitações em imóveis públicos e particulares, que estejam em situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso dos agentes públicos.

De acordo com o Sistema do Programa Nacional de Controle da Dengue (SisPNCD), da Vigilância Ambiental, Lucas do Rio Verde teve no primeiro ciclo, nos meses de janeiro e ferreiro, 20.180 visitas a imóveis, o equivale a 51,61% dos imóveis existentes no Município. Destes, mais de 8 mil estavam fechados.

O segundo ciclo, nos medes de março e abril, os agentes de endemias realizaram 17.802 fiscalizações, equivalente a 45,52% dos imóveis do município. Destes, 7.739 estavam com as portas fechadas, ausentes ou abandonados. Em ambos os ciclos, os profissionais não conseguiram concluir suas tarefas.

PENALIDADE

Os responsáveis por imóveis que estiverem fechados ou em situação de ausência, após duas visitas em dias e horários distintos pelos agentes de combate a endemias, serão intimados para que no prazo de 48h realizem o agendamento da visita em seu domicílio através dos canais indicados na intimação, em horário comercial.

As intimações serão realizadas alternativamente sendo: por via postal, com aviso de recebimento; por meio eletrônico como e-mail, telefone, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação; por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando for ineficaz qualquer um dos meios anteriores.

Nos casos de recusa ou oposição da entrada do Agente Público no imóvel ou propriedade, para o exercício de Vigilância em Saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 48h, sujeito a penalidades.

As notificações serão realizadas no momento da tentativa de inspeção ao imóvel ou da mesma forma que as intimações. A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerada Infração de Natureza Grave, cabendo notificação.

As infrações são: leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) criadouros ou focos de vetor, médias, de 03 (três) a 04 (quatro) criadouros ou focos, graves, de 05 (cinco) a 06 (seis) criadouros ou focos, gravíssimas, a partir de 07 (sete) criadouros ou focos

As multas para as infrações sendo: leves 30 UFL`s, médias 50 UFL`s, graves 100 UFL`s e gravíssimas 150 UFL`s.

Aos proprietários, possuidores, inquilinos ou responsáveis por imóveis urbanos, particulares e órgãos públicos, precisam realizar continuamente a limpeza dos quintais evitando lançar pneus, latas, plásticos, entulhos e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral, que possam acumular água. Além de manter adequadamente vedadas, as caixas d´água e depósitos de água em geral e opor fim, assegurar que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, sejam tratados ou tenham suas fendas corrigidas, para evitar a proliferação de larvas.

Os infratores em débito de multa não podem receber qualquer quantia ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.