O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) derrubou três leis municipais que garantiam posse de arma para atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (Cac’s). Os acórdãos, proferidos à unanimidade, foram publicados nesta segunda-feira (10) e atingiram normas de Terra Nova do Norte, Cana Brava do Norte e Ribeirão Cascalheira.
Em Canabrava do Norte, a lei municipal 1.254/2022 foi aprovada reconhecendo que os colecionadores, atiradores e caçadores exercem atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física.
A Lei 960/2022 de Ribeirão Cascalheira estabelece que “fica reconhecido no município de Ribeirão Cascalheira – MT, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos colecionadores, atiradores e caçadores (CAC´s) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.
No município de Terra Nova do Norte a Lei. 1.254/2022 reconheceu que os colecionadores, atiradores e caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando a efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física.
Liminarmente, o Órgão Especial já havia determinado a suspensão das leis. No mérito, o colegiado do órgão, então, julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ingressadas pelo Ministério Público, declarando a inconstitucionalidade de todas elas. Os desembargadores membros da turma julgadora seguiram de forma unanime o voto do relator, João Ferreira Filho.
Ao julgar as ações, o Órgão Especial, ressaltou que as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo são de competência privativa da União.
“É formalmente inconstitucional lei municipal que estabelece presunção legal de que o desempenho de atividade de atirador desportivo caracteriza, por si, efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, exigida pelo Estatuto do Desarmamento para autorização de porte de arma, por usurpação das competências privativas da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como de legislar sobre a matéria e para criar hipótese de isenção de figura penal típica”, diz a ementa da decisão colegiada.
Pedro Coutinho/OlharJuridico