Ícone do site Hora 1 MT Notícias

“CALOTE” – Juiz mantém decisão que obriga Fávaro a pagar dívida de R$ 691,1 mil a empresário de MT

O juiz da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde (331 km de Cuiabá), Cássio Luís Furim, negou os embargos de declaração interpostos pela defesa do ministro da Agricultura, Carlos Fávaro (PSD), e manteve a condenação que o obriga a pagar R$ 691,1 mil ao empresário da construção civil e incorporadoras, Ramiro da Silva.

Consta nos autos que Fávaro e outros três familiares assinaram um documento de confissão de dívida, no valor de R$ 550 mil em 2018, em razão de um empréstimo que foi contraído. O termo de confissão de dívida funciona como uma promissória, mas não especifica para que fins o recurso foi direcionado.

Ramiro da Silva entrou na Justiça em junho daquele ano para exigir a quantia. A dívida saltou para R$ 691,1 mil, com a atualização de multa contratual e dos juros de mora.

Na contestação, o ministro questionou os juros cobrados. “Os cálculos apresentados pela Requerente estão consubstanciados de abuso em sua cobrança. Conforme a estimativa apresentada a seguir, aplicando o percentual de 1% ao mês sobre o valor da dívida exigida pela Requerente, de R$ 660 mil”, diz trecho do documento.

No mérito sustentam a abusividade da multa contratual de 20% e pretendem a redução para 10% (em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com o art. 9ª do Decreto nº 22.626/1933), ultrapassando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em comparação com o valor inicial da dívida. Há uma verdadeira exorbitância entre o valor da dívida e o valor da multa moratória cobrada pela Requerente, notoriamente, levando ao seu enriquecimento ilícito”, solicitou o ministro.

Entretanto, o juiz Cássio Luís Furim alegou que o simples descontentamento de Fávaro não dá motivo ao recurso postulado.

Com efeito, os Embargos de Declaração constitui recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento”, descreveu o magistrado, na decisão publicada na segunda-feira (6).

Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado”, concluiu.

Por Fernanda Scouto / ReporterMT

Sair da versão mobile