Congresso Nacional aprova acordo para conversão de carteiras de habilitação entre Brasil e Itália

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O Senado Federal aprovou na última quarta-feira (19) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 683/2024, que ratifica o acordo entre Brasil e Itália para o reconhecimento recíproco das carteiras de habilitação. Celebrado em junho de 2024 entre os governos dos dois países, o tratado aguardava análise do Poder Legislativo e agora segue para promulgação. O novo acordo substitui o anterior, vigente de 2018 a 2023, e busca facilitar a vida de brasileiros na Itália e de italianos que vivem no Brasil.

“O Ministério dos Transportes e a Secretaria Nacional de Trânsito se esforçaram muito para que o acordo fosse firmado entre os dois países, em seguida, o empenho foi para agilizar a aprovação no Senado Federal, claro, seguindo as formalidades da Constituição Federal. Estamos felizes com a conclusão de mais uma etapa”, declarou o secretário Adrualdo Catão, da Senatran.

O que muda

O PDL estabelece que quem possui uma CNH válida e tenha residência há menos de seis anos pode solicitar o documento italiano sem precisar passar pelo processo de ter aulas em autoescola ou realizar exames práticos e teóricos. Hoje, são mais de 159 mil brasileiros vivendo na Itália. Igualmente, a norma atende também as 800 mil pessoas com nacionalidade italiana que moram no Brasil, de acordo com a Embaixada da Itália.

Regras do acordo

Para os brasileiros na Itália, a conversão da carteira deve ser solicitada à Motorizzazione Civile do seu local de residência. Para os italianos residentes no Brasil, o pedido deve ser feito ao Departamento de Trânsito (Detran) de seu estado.

Uma observação importante é que pelo acordo estabelecido a conversão da CNH para nacionalidade italiana ou brasileira só será possível para condutores das categorias A e B. O benefício não se estende para portadores de habilitação das categorias C, D e E, que ainda precisam passar por cursos de especialização nos dois países.

Confira os principais requisitos para conversão da CNH pelo acordo bilateral:

•             A carteira deve ser definitiva e estar em vigor, a regra não se aplica à carteira provisória;

•             Residir em um dos países há menos de seis anos, tendo como referência a data em que apresenta o pedido de conversão;

•             Idade mínima estabelecida pelos respectivos regulamentos internos no que se refere à emissão da categoria de habilitação para a qual solicita a conversão;

•             Autoridades competentes podem exigir do solicitante atestado médico comprovando a posse de requisitos psicofísicos necessários para as categorias de habilitação solicitadas;

•             Restrições de condução e sanções previstas com relação à data de emissão da habilitação pelas regras internas das partes são aplicadas na nova carteira de habilitação, tendo como referência a data da primeira emissão da CNH;

•             O acordo aplica-se exclusivamente aos documentos emitidos antes da obtenção da residência por parte do titular no território da outra parte;

•             O acordo não se aplica a carteiras obtidas em substituição ao documento expedido por terceiros estados e não conversível no território da parte que deveria fazer a conversão.

Assessoria Especial de Comunicação

Ministério dos Transportes

Fonte: Ministério dos Transportes