A recente movimentação sobre as contribuições sindicais reacendeu o debate sobre os direitos e deveres tanto de trabalhadores quanto de empresas. Com propostas que podem modificar profundamente a forma de financiamento dos sindicatos, o tema promete ser central nas discussões de 2025. Entre as principais alterações sugeridas estão a retomada da cobrança compulsória da Contribuição Sindical, que pode chegar a 1% da renda anual do trabalhador, equivalente a até quatro dias de trabalho, e a imposição da Contribuição Assistencial para trabalhadores não sindicalizados, com a garantia de direito de oposição. Ambas as medidas dependem de regulamentação nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
Atualmente, a legislação prevê diferentes tipos de contribuições, como a Contribuição Sindical, correspondente a um dia de trabalho, que é facultativa e exige autorização expressa do trabalhador; a Contribuição Confederativa, obrigatória apenas para associados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF); a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinada ao custeio de negociações coletivas e limitada aos associados; e a Mensalidade Sindical, que é voluntária e voltada aos filiados ao sindicato.
De acordo com o advogado trabalhista Adriano Luiz Finotti Bailoni, mesmo após a reforma trabalhista de 2017, que tornou a Contribuição Sindical facultativa, os sindicatos ainda têm fontes de financiamento. Ele explica que a intenção do legislador foi estimular os sindicatos a buscar maior valorização da categoria por meio de conscientização e atuação efetiva, reduzindo a dependência de receitas compulsórias.
O STF e a mudança na Contribuição Assistencial
Recentemente, o STF reavaliou a Contribuição Assistencial, permitindo sua cobrança de todos os trabalhadores e empresas de uma categoria, independentemente de filiação ao sindicato, desde que seja garantido o direito de oposição aos não associados. Essa contribuição, que deve ser definida em Convenção Coletiva, visa custear negociações e benefícios conquistados pelos sindicatos em prol da categoria.
Adriano destaca que o direito de oposição assegura a liberdade de escolha dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, que impede a obrigatoriedade de filiação sindical. “É fundamental que os trabalhadores fiquem atentos à data-base da categoria e acompanhem a homologação das Convenções Coletivas, pois o prazo para manifestação de oposição costuma ser curto, geralmente de 15 dias após a assinatura da convenção. Além disso, alguns sindicatos adotam procedimentos que dificultam o exercício desse direito, como a exigência de envio de correspondência com aviso de recebimento ou de comparecimento presencial, muitas vezes no horário de trabalho”, alerta.
Se os prazos e procedimentos para oposição não forem cumpridos, os valores da contribuição poderão ser descontados diretamente na folha de pagamento. Contudo, mesmo aqueles que se opuserem ao pagamento da Contribuição Assistencial continuarão a usufruir dos benefícios previstos na Convenção Coletiva, como reajustes salariais e adicionais. “A contribuição assistencial é obrigatória apenas para quem não manifestar oposição dentro do prazo e forma definidos. Para os associados ao sindicato, a contribuição é devida de maneira compulsória, pois a filiação implica a aceitação das obrigações estabelecidas”, complementa Adriano.
Expectativas e desafios futuros
O debate sobre a obrigatoriedade da Contribuição Sindical e Assistencial continua a gerar discussões acaloradas e deve trazer grandes confrontos. “Somente após a publicação da legislação específica será possível compreender a forma de recolhimento do novo tributo e garantir os direitos dos trabalhadores. Por isso, é essencial que todos acompanhem as discussões no STF e no governo, além de buscar informações junto aos sindicatos sobre as negociações coletivas e os prazos estabelecidos, para evitar descontos indesejados e assegurar o pleno exercício de seus direitos”, conclui o advogado.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio