Desde 2021, o Código de Processo Civil passou a contar com novas diretrizes para a prescrição intercorrente em execuções judiciais, estabelecendo prazos mais claros para a cobrança de dívidas. De acordo com Fábio Lamonica Pereira, advogado especializado em Direito Bancário e do Agronegócio, a prescrição ocorre quando uma dívida deixa de ser cobrada dentro do período legal, seja por inércia do credor ou por ausência de bens penhoráveis, resultando na extinção do processo.
“A prescrição representa a perda do direito de cobrar uma dívida devido à falta de ação do credor ou ao decurso do prazo legal. Já a prescrição intercorrente ocorre durante uma execução judicial, quando a cobrança fica paralisada por determinado tempo”, explica Pereira.
Com a nova regulamentação, quando a primeira tentativa de localizar o devedor ou seus bens não obtiver sucesso, o processo de execução é suspenso por um ano. Após esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo varia conforme o tipo de título de crédito. No caso de Cédula de Produto Rural (CPR), Cédula de Crédito Rural (CCR) e Cédula de Crédito Bancário (CCB), o prazo é de três anos. Para confissões de dívida e instrumentos particulares com força executiva, o período é de cinco anos.
Para dívidas anteriores à mudança legislativa, em 27 de agosto de 2021, continua valendo o entendimento anterior, que analisa a eventual inércia do credor na busca por bens penhoráveis. Se o processo permanecer parado por mais de um ano além do prazo de prescrição do título, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida.
“Ainda que a dívida continue existindo, uma vez constatada a prescrição, ela não poderá mais ser cobrada, nem mesmo na esfera administrativa. Por isso, é essencial avaliar corretamente a presença dos elementos que caracterizam a prescrição intercorrente, garantindo a aplicação adequada das normas e a eventual extinção da execução”, conclui o advogado.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio